Apoios às rendas: Governo vai alargar critérios para atribuir ajudas A portaria publicada em DRE define novas regras para a concessão de empréstimos, nomeadamente a redução, de 35% para 30%, da taxa de esforço dos arrendatários. 03 fev 2021 min de leitura Autor: Idealista O Governo vai alargar os critérios para atribuir apoios às rendas. A portaria publicada em Diário da República esta terça-feira, dia 2 de fevereiro de 2021, define novas regras para a concessão de empréstimos, nomeadamente a redução, de 35 % para 30%, da taxa de esforço dos arrendatários relativa ao pagamento da renda, e que serve de referência para efeito de acesso a este regime excecional. Este apoio financeiro, recorde-se, assenta na atribuição de empréstimos sem juros pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), destinados a apoiar o pagamento das rendas por parte de arrendatários habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20%, decorrente de algum facto relacionado com a situação epidemiológica provocada pela pandemia, “demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês de fevereiro de 2020, no mês anterior ou, nos casos a que se refere o número seguinte, no período homólogo do ano anterior”, tal como se pode ler na portaria nº 26-A/2021. Têm direito ao apoio: a) Arrendatários de habitação, que constitua a sua residência permanente, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja igual ou superior a 30%; b) Estudantes com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda mensal da habitação seja igual ou superior a 30 %; ou c) Fiadores de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda mensal da habitação do estudante seja igual ou superior a 30%. Diz o documento que, por opção do arrendatário, “a informação relativa aos rendimentos pode ser entregue mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada, sendo a quebra de rendimentos verificada posteriormente”. Os comprovativos da quebra de rendimentos devem ser entregues ao IHRU, no prazo máximo de 60 dias após a data de submissão do requerimento. A renda mensal da habitação a ter em conta é a que se encontra comprovada pelo recibo de renda mensal, e o apoio financeiro atribuído ao mutuário cessa no caso de haver um aditamento ou um novo contrato que implique aumento da renda mensal da habitação. Quem mudar de casa sem justificação também se arrisca a perder a ajuda - são aceites como justificações, "o aumento do agregado familiar" ou se o senhorio não aceitar renovar o contrato anterior. Comprovar quebra de rendimentos a cada três meses Diz ainda a portaria que os inquilinos terão de comprovar, a cada três meses, a quebra de rendimentos superior a 20%. “Os mutuários devem enviar ao IHRU, no mês subsequente ao de cada trimestre em que usufruem do empréstimo, os comprovativos da manutenção da quebra de rendimentos”, refere o documento. A falta de entrega destes comprovativos ou a demonstração de que o requisito da quebra de rendimentos já não se verifica determina a cessação da concessão do apoio a partir do mês seguinte. Pedido de conversão de empréstimos Segundo o Governo, “os mutuários considerados de baixos rendimentos”, podem apresentar ao IHRU, até 60 dias após “o mês da última renda objeto de empréstimo”, um pedido de conversão desse empréstimo em comparticipação financeira não reembolsável, através do preenchimento do modelo de requerimento disponibilizado para o efeito no Portal da Habitação. Poderão ser convertidos em subsídios todos os empréstimos concedidos desde o dia 1 de abril e até que se determine o fim destes apoios, incluindo “aqueles cujos empréstimos forem concedidos ou prorrogados após 1 de janeiro de 2021”. Neste âmbito, o IHRU pode solicitar esclarecimentos ou comprovativos adicionais que sejam necessários, sendo “fundamento para não apreciação do pedido a ausência de resposta ou a falta de entrega da informação ou dos elementos solicitados no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva solicitação”. Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado