O impacto das regras do novo confinamento no imobiliário Costa anunciou que "as regras são essencialmente as mesmas de março e abril". Mas há diferenças que importa conhecer. Explicamos com fundamento jurídico. 14 jan 2021 min de leitura Costa anunciou que "as regras são essencialmente as mesmas de março e abril". Mas há diferenças que importa conhecer. Explicamos com fundamento jurídico. O que diz a lei do confinamento sobre as atividades imobiliárias No que diz respeito às atividades imobiliárias em geral, e à mediação em particular, em março de 2020, o Governo suspendeu todas “as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.”, tal como analisa Ricardo Matos Fernandes, advogado especialista em Direito Real e Mediação Imobiliaria, neste artigo preparado para o idealista/news. Agora, em janeiro de 2021, temos a “suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto(…)”. Em nenhuma das listas do “anexo II”, a prestação de serviços de mediação imobiliárias está incluído, pelo que, a abertura ao público das lojas dos mediadores está legalmente proibida. Embora, entendemos, que nada impede a manutenção da atividade da empresa, do estabelecimento, mas à porta fechada. Na verdade, se no confinamento de 2020, nenhuma especificação era feita quanto à manutenção das atividades de prestação de serviços, o atual texto do anexo II, faz uma referência expressa sobre a permissão de continuação das “atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica”. Pelo que, é legalmente possível a manutenção da atividade da mediação imobiliárias, desde que efetuada à distância, com recurso a contacto telefónico, visitas virtuais, por videochamada, ou outras que não exijam a presença do cliente. CPVC, escrituras e visitas aos imóveis Relativamente ao fecho e formalização de negócios, a mesma contende com o dever geral de confinamento, pelo qual os “cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo decreto”. Ora, umas dessas exceções é a “participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo”. Pelo que, sendo os contratos promessa de compra e venda e arrendamento, assim como as escrituras públicas, documentos particulares autenticados e títulos “casa pronta”, atos da competência daquelas profissões e atividades jurídicas, está legitimada a circulação dos cidadãos com esses propósitos ou para a sua subscrição. Com isto, numa apreciação sobre o impacto das medidas na mediação imobiliária, a mesma será maior nos processos tradicionais de trabalho, designadamente, na prospeção “porta-a-porta”, nas visitas aos imóveis, assim como aqueles leads que, de forma informal, surgiam nos estabelecimentos de convívio público, como é o caso de cafés, restaurantes, cabeleireiros, que ficarão encerrados. Fica paralisado todo o trabalho comercial habitualmente feito em loja, designadamente, receção de clientes, organização de reuniões, divulgação e apresentação de propostas efetuadas presencialmente. Ou seja, se a presença dos clientes, o seu encontro num contexto de perceção de movimentos, olhares, linguagem corporal, era relevante para fechar o negócio, é melhor esperar que os números da pandemia melhorem, e as medidas aliviem. Tecnologia, o trunfo para resistir Naturalmente que, as empresas com ferramentas tecnológicas mais desenvolvidas, sofrerão menos o impacto das medidas e aqueles agentes que tenham uma capacidade criativa, de comunicação com recurso a redes sociais, e outras plataformas de comunicação, terão maior capacidade de resiliência, nos próximos 30 dias, período que se prevê a adoção destas medidas. A montante, isto é, quanto a novas construções, novos imóveis, o impacto será mínimo, senão mesmo nulo, na medida em que a construção civil e os estabelecimentos de comércio de materiais de construção por grosso, não serão afetados. Já quanto ao mercado de arrendamento, aguardam-se novas medidas que, certamente, garantirão a manutenção de contrato nas situações de cessação de contratos neste período, face às mesmas dificuldades na procura de novo locado em tempo de proibição de circulação, que se verificaram no ano transato. Assim, os próximos 30 dias, serão dias de desafio, de dificuldade, de reveses, de inconstância, mas são também os dias da argúcia, da oportunidade e da superação, tal como conclui o especialista legal. Idealista Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado